Projeto de Lei 628/2023

Ementa

Acrescenta o art 3º-A à Lei 18679, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias, para instituir o programa Troco Solidário no Estado.

Descrição

Há muitos anos, farmácias e drogarias firmam parcerias com as Santas Casas de Misericórdia e com Hospitais Filantrópicos, a fim de estimular que os seus consumidores doem pequenas quantias de troco de suas compras para essas entidades. Trata-se de matéria civil que, em não havendo proibição, é plenamente lícita em todo território nacional.

Ocorre que se sabe das dificuldades financeiras que essas entidades enfrentam, de modo que fomentar as parcerias revela-se de extrema valia, diante da quantidade de consumidores que passam pelos estabelecimentos de farmácia e drogaria diariamente, o que, no montante, implica quantias significativas para doações e com baixo impacto no orçamento do indivíduo doador.

Sistematizar no estado de Minas Gerais o Programa do Troco Solidário poderá estimular que mais estabelecimentos adiram a essas parcerias, prestando um serviço de facilitação de doações, o que reforça a solidariedade dos nossos cidadãos.

Ao mesmo tempo, a instituição do Programa no estado defende os interesses dos consumidores, matéria que pelo art. 24, V da Constituição Federal é de competência concorrente. Isso porque essa lei traz critérios que devem ser observados por toda farmácia e drogaria do estado de Minas Gerais que aderirem ao Programa, para fins de efetivar o direito à informação adequada e publicidade.

Categoria

Anexado

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