Projeto de Lei 1.734/2023

Ementa

Altera a Lei 12219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências. (Acrescenta §§3º e 4º ao art 1º, possibilitando a isenção de pedágio para veículos oficiais nas delegações previstas no inciso I do referido artigo até seja criada a Agência de Transporte de Minas Gerais e autorizando as devidas adequações em edital já vigente.)

Descrição

O Estado de Minas Gerais publicou editais de concessões de rodovias estaduais para realização de grandes obras de infraestrutura, no entanto, não dispõe da necessária agência reguladora para o setor. A inexistência de uma autarquia especial reguladora e fiscalizadora fez com que os editais fossem publicados sem algumas sensibilidades em relação àqueles que circulam nas rodovias, o que já foi percebido pela agência federal e que já vem sendo adotado nos editais rodoviários federais, vale dizer: isenção de pedágios para veículos públicos, ambulâncias, transporte de estudantes, componentes de consórcios intermunicipais.

Nota-se que essa é uma variável importante que deveria ser considerada nos editais estaduais, motivo pelo qual deve-se estabelecer a possibilidade de adoção dos critérios utilizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres para isenção de pedágios, enquanto não houver agência própria no Estado de Minas Gerais para identificar por si mesmo essas peculiaridades do transporte no Estado.

Categoria

Anexado

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