Projeto de Lei 1.384/2023

Ementa

Altera o art 3º da Lei 18038, de 12 de janeiro de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e modifica as Leis 6763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes -, e 16306, de 7 de agosto de 2006, que cria o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – Fundomic -, para execução do programa Minas Comunica. (Acrescenta § 2º ao art. 3, determinando realização de campanha de divulgação de reembolso.)

Descrição

Desde 2009, por meio da Lei nº 18.038/2009, o Estado de Minas Gerais prevê a possibilidade de que empresas ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado firmem contrato ou convênio em regime de parceria com o Poder Executivo, para o desenvolvimento econômico do Estado.

Por meio dessa parceria, possibilita-se a construção, reforma, recuperação, melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que atendam às condições previstas na lei e que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, em especial, rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e obra semelhante ou acessória, ramal ferroviário ou complexo habitacional.

A partir dessa parceria, é possível que haja o reembolso, na forma do que hoje dispõe o Decreto nº 45.144/2009, que regulamenta a lei.

Ocorre que poucos setores utilizam-se desse benefício que, ao mesmo tempo em que permite abatimento de dívidas com o fisco estadual, também fomenta o desenvolvimento, especialmente de infraestrutura.

Um caso de sucesso dessa parceria são os convênios firmados entre algumas empresas do setor sucroenergético e o poder público, para manutenção de rodovias importantes para seus empreendimentos. Nesse caso, há vantagens claras para o setor, que otimiza o transporte rodoviário e também para a população diretamente atingida pelas melhorias incrementadas.

Dada a condição da malha viária mineira, em que muitos trechos estão em condições ruins, com degradação acentuada por atividades econômicas como o transporte de minério, por exemplo, faz-se necessária uma campanha de divulgação dessa permissão de parceria e consequente reembolso. Essa parceria traria para a responsabilidade das empresas que usufruem da nossa malha viária a manutenção dessas vias, sem grandes onerações, visto que a parceria possibilitaria reembolso dos valores aplicados. Ao mesmo tempo, ajudaria o Estado de Minas Gerais nessa árdua missão de manter as rodovias mineiras.

Por esse motivo, importante acrescentar nessa lei a previsão de campanhas de divulgação desse direito, com a finalidade de que mais empresas adiram a essas parcerias.

Categoria

Em tramitação

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